Recurso Especial nº 00002361320184036139
Processo nº 0000236-13.2018.4.03.6139
GABINETE DO MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000236-13.2018.4.03.6139 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS Advogado do(a) DE SANCTIS: Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da r. sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal Edevaldo de Medeiros (1ª Vara Criminal Federal de Itapeva/SP - ID 284582832), que julgou IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu GIAN LUCAS DE CARVALHO VAZ (brasileiro e nascido aos 07.10.1993) quanto à imputação da prática do crime tipificado no artigo 289, parágrafo 1º, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso IV, do Código Processo Penal. Consta da r. denúncia (ID 284582145), em síntese, que: Em 20/07/2018, por volta das 21h45, no Município de Itapeva/SP, GIAN LUCAS DE CARVALHO VAZ foi surpreendido falsificando papel-moeda e guardando na sua residência, de modo voluntário e com consciência da ilicitude da sua conduta, 03 (três) cédulas de R$ 10,00 falsas, com o mesmo número de série E001000352C, e diversas folhas com cédulas impressas ainda em processo de falsificação, com o que incorreu nas penas cominadas ao crime de moeda falsa (CP, art. 289, caput e § 1.º). (...). Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou o réu como incurso nas sanções do artigo 289, caput, e parágrafo 1º, do Código Penal. A r. denúncia foi recebida em 19.10.2020 (ID 284582173). A r. sentença absolutória foi proferida em 07.11.2023 (ID 284582832). Em suas razões de Apelação (ID 284582841), o Ministério Público Federal pleiteou a reforma da r. sentença para a condenação do réu GIAN LUCAS, sob o argumento de que as provas colhidas durante a instrução processual são fortes e seguras para a edição de um édito de natureza condenatória. Defende a validade da diligência policial diante do estado de flagrância por violência doméstica, bem como a licitude da apreensão das cédulas falsas.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0000236-13.2018.4.03.6139 · GABINETE DO MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA · julgado em 18/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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