Recurso Especial nº 00032131420134036119
Processo nº 0003213-14.2013.4.03.6119
GABINETE DO MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) Nº 0003213-14.2013.4.03.6119 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM OS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) Nº 0003213-14.2013.4.03.6119 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM ngentes e de nulidade interpostos por THAYANNE APARECIDA HIPOLITO SANTANA contra o acórdão ID 273363293 – Págs. 1 e ss., por meio do qual a 11ª Primeira Turma deste e. Tribunal, por maioria, em 27/04/2023, rejeitou embargos de declaração opostos pela ora recorrente, nos termos do voto da e. Relatora, MMª. Juíza Federal Convocada Mônica Bonavina, acompanhada pelo e. Desembargador Federal Nino Toldo, vencido o e. Des. Fed. José Lunardelli que acolhia o integrativo e sanava a mácula apontada pela defesa, determinando a abertura de vista dos autos ao “Parquet” para permitir análise de cabimento concreto de Acordo de Não Persecução Penal. A ementa foi lavrada nos seguintes termos: “PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE CELEBRAR ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – ANPP (ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, INCLUÍDO PELA LEI N. 13.964/2019). EMBARGOS REJEITADOS. - Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal, não devem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. - Seria defeso fazer incidir, nesta relação processual penal, o instituto trazido a lume pelo art. 28-A do Código de Processo Penal (incluído por força da edição da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019). Tendo como base a dicção legal, verifica-se que o instituto do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP tem pertinência em ser invocado antes do oferecimento da denúncia ou da queixa, tendo em vista o art. 28-A, , do Código de Processo Penal, afirmar que o expediente caput somente será apresentado acaso não seja hipótese de arquivamento do Inquérito Policial, demonstrando claramente a intenção do legislador de sua incidência antes de iniciada a persecução penal.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0003213-14.2013.4.03.6119 · GABINETE DO MINISTRO MESSOD AZULAY NETO · julgado em 15/03/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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