Apelação Criminal nº 08004286220244058202
Processo nº 0800428-62.2024.4.05.8202
Desemb. Fed. Rubens Canuto
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0800428-62.2024.4.05.8202 DECISÃO Cuida-se de ação penal com trânsito em julgado certificado ao id. 146905466, cujo julgamento definitivo, após recursos, condenou o réu IRAN ALVES DE OLIVEIRA pelo crime do art. 289, § 1º, do Código Penal, as penas de 3 (três) anos de reclusão, substituída por duas sanções restritivas de direitos, além de pena de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, cujo valor fora calculado (id. 152653161) e fixado em R$ 495,51. Ao id. 153205706 a DPU apresenta requerimento pela declaração de extinção da punibilidade pela concessão de indulto natalino da pena de multa aplicada, nos termos do art. 12, inciso I, do Decreto nº 12.790/2025 c/c art. 107, inciso II, do Código Penal. No momento, existe mando de intimação expedido ao réu para que efetue o pagamento da multa imposta. Relatei. Decido. Ainda que, em tese, o réu faça jus ao benefício do indulto natalino citado, em relação à pena de multa, este Juízo não deve aplicar o indulto nos autos da Ação Penal, em razão da organização do sistema judiciário e o fluxo de dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU é obrigatório. A extinção da punibilidade por indulto gera estatísticas e registros específicos que o sistema da ação penal comum não comporta adequadamente para fins de execução de pena, necessitando, inclusive, de expedição de guia de execução conforme normativo do CNJ. Ademais, necessária ainda a fiscalização do Ministério Público, ao passo em que o incidente de indulto exige a oitiva do MP como fiscal da execução penal (Art. 67 da LEP), o que ocorre formalmente dentro do processo de execução. Dessa forma, analisar a possibilidade de aplicação do indulto, neste momento, fere as regras de competência judiciárias, uma vez que já transitada em julgado a ação penal, e com a nova redação do Art. 51 do Código Penal, a multa é considerada dívida de valor, mas sua execução ocorre perante o Juízo da Execução Penal.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Criminal · Processo nº 0800428-62.2024.4.05.8202 · Desemb. Fed. Rubens Canuto · julgado em 03/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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