TRF1ImprocedenteJulgamento: 15/03/2018

Procedimento Comum Cível nº 10001404120184013809

Processo nº 1000140-41.2018.4.01.3809

02ª Varginha

Assuntos (classificação CNJ)

Transferência para reserva · Adidos, Agregados e Adjuntos · Licenciamento

Inteiro teor — prévia

Apelação Cível Nº 1000140-41.2018.4.01.3809/MG

RELATORA : Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS STEPHAN (OAB MG064125)

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO DO SERVIÇO ATIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos por Luiz Eduardo Pereira Botelho contra acórdão da 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que manteve sentença de improcedência em ação visando à anulação do ato de licenciamento do serviço ativo do Exército Brasileiro, à reforma por incapacidade e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O embargante sustenta omissão e contradição no acórdão quanto ao direito ao recebimento dos soldos entre o licenciamento (01/02/2018) e a perícia judicial (23/05/2019), alegando que permaneceu incapacitado e sem remuneração. Requer efeitos modificativos aos embargos para reconhecimento do direito a proventos retroativos e indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição quanto à análise da incapacidade do autor e do direito à percepção de soldos no período indicado; (ii) verificar se houve omissão quanto à inaplicabilidade da Lei nº 13.954/2019 aos fatos ocorridos antes de sua vigência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1000140-41.2018.4.01.3809 · 02ª Varginha · julgado em 15/03/2018. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Adidos, Agregados e Adjuntos

20% procedente2% parcialmente procedente78% improcedente

Calculado de 45 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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