Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 10384568420214013400
Processo nº 1038456-84.2021.4.01.3400
02ª - Brasília
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1038456-84.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DECISÃO 1. Converta-se o feito para a classe relativa ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 2. Intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 535 do CPC. 3. Sem impugnação, serão homologados os cálculos apresentados pela parte exequente, expedindo-se a respectiva requisição de pagamento, após o trânsito da decisão homologatória, conforme cálculos apresentados pela parte exequente (art. 535, § 3º, do CPC), observados os seguintes parâmetros: 3.1. Serão devidos honorários de sucumbência no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da execução ora homologado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc. III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC), apenas na hipótese de cumprimento individual de sentença coletiva (Súmula nº 345/STJ e Tema Repetitivo 973 STJ); 3.2. Não serão devidos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença individual (art. 85, §7º, do CPC e Tema Repetitivo 1190 STJ); 3.3. Quanto aos honorários contratuais, fica autorizado o destaque do valor em percentual que observe o limite autorizado pelo código de ética do advogado em caso de requerimento e apresentação de contrato de honorários, a menos que se trate de cumprimento de título executivo judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo MPF (art. 22-A, parágrafo único, do EOAB). 4. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestação pelo prazo de 10 (dez) dias. 4.1. Após, caso seja impugnação do cumprimento de sentença sem alegação de excesso de execução, façam os autos conclusos para decisão. 4.2. Ou, caso seja impugnação ao cumprimento de sentença com alegação de excesso de execução, remetam-se, preliminarmente, os autos à Contadoria Judicial para parecer, ressalvada a hipótese de concordância da parte exequente quanto aos cálculos apresentados pela parte executada, situação na qual os autos deverão ser conclusos para decisão. 4.3.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 1038456-84.2021.4.01.3400 · 02ª - Brasília · julgado em 09/06/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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