Procedimento Comum Cível nº 10000053320254013502
Processo nº 1000005-33.2025.4.01.3502
02ª Anápolis
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000005-33.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADRIANA GOMES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE GUILHERME DE OLIVEIRA PEIXOTO - DF68402 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ADRIANA GOMES FERREIRA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando: " - Em sede de Tutela Antecipada de Urgência, a concessão da liminar pleiteada para que a parte requerida suspenda o leilão extrajudicial que possa estar em curso ou quaisquer vindouros, bem como, sobrestar qualquer outra forma de consolidação da propriedade situada na Rua 130, n, s/n, lote 10B QD 127, Parque Estrela Dalva XI, Santo Antônio do Descoberto, matrícula 30554, assim, definindo a posse da requerente no imóvel até o final da lide; - No mérito, confirmando a tutela antecipada, para que seja declarada a nulidade de pleno direito a execução extrajudicial em curso e o leilão, bem como a realização de qualquer outro leilão passado ou futuro, ou se já ocorrido, sua anulação dos apontamentos no registro do imóvel adjudicado como fator preponderante de efetivamente anulada a execução extrajudicial, para que, se for necessário ocorrer, que seja por meio do devido processo legal, condenando-se a parte requerida as cominações legais". Aduz a parte autora, em síntese, que celebrou com a Ré contrato de financiamento imobiliário, no entanto, devido dificuldades financeiras que enfrentou, tornou-se inadimplente. Alega irregularidades no processo de consolidação da propriedade realizada pela parte Requerida, motivo pelo qual utiliza-se da presente ação. O pedido liminar foi indeferido (id2165732423). A CAIXA apresentou contestação e defendeu a legalidade do procedimento extrajudicial e a improcedência do pedido (id2174077489). A parte autora apresentou réplica (id2197790882). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1000005-33.2025.4.01.3502 · 02ª Anápolis · julgado em 02/01/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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