TRF1ImprocedenteJulgamento: 14/01/2013

Apelação Cível nº 00482904620124013400

Processo nº 0048290-46.2012.4.01.3400

Gabinete 16

Assuntos (classificação CNJ)

Revogação

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0048290-46.2012.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe Advogado do(a) DECISÃO I. Cuidam os autos de apelação (ID 64962958) interposta contra sentença que indeferiu a inicial nos seguintes termos: A impetrante acima nominada ajuizou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra a autoridade apontada coatora, “para SUSPENDER a realização da sessão pública do pregão eletrônico 51/2012, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE (153173)..., bem como seus atos posteriores,...”. Requereu, no mérito, a nulidade do Edital do referido pregão. Afirma que o pregão em referência tem por objeto contratação de empresa para aquisição, entrega de equipamentos para compor os laboratórios tecnológicos, objetivando atender às necessidades do Programa Brasil Profissionalizado. Sustenta que, “sem uma justificativa plausível”, foi estabelecido no Edital como critério de julgamento o tipo menor preço por grupo, quando deveria ser menor preço por item a fim de resguardar o caráter competitivo da licitação. Proferido despacho à fl. 323 que restou sem atendimento. DECIDO. Trata-se de mandado de segurança, onde tendo em vista a falta da contrafé, necessária para a notificação da autoridade impetrada, ofereci oportunidade à impetrante, pelo despacho de fl. 323, datado de 16/10/2012, que apresentasse o referido documento, impresso, no balcão de atendimento da secretaria desta Vara. Pois bem. Referido despacho foi devidamente publicado no e-DJF1, do dia 18/10/2012, conforme certificado à fl. 327. Entretanto, transcorreu o prazo assinalado sem que a impetrante apresentasse o documento requerido (fl. 328). Ressalte-se que totalmente improcedente o argumento da impetrante nas petições apresentadas às fls. 326 e 331, afirmando ser desnecessária a apresentação da contrafé requerida “uma vez que a secretaria deverá fornecer senha de acesso para permitir que as outras partes tenham acesso na consulta processual às peças digitais”. Assim, diante da não apresentação da contrafé, impossibilitando a notificação da autoridade impetrada, inviabilizou-se o regular prosseguimento do feito.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0048290-46.2012.4.01.3400 · Gabinete 16 · julgado em 14/01/2013. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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