TRF1ImprocedenteJulgamento: 04/05/2015

Procedimento Comum Cível nº 00115001320154013900

Processo nº 0011500-13.2015.4.01.3900

01ª - Belém

Assuntos (classificação CNJ)

Revogação

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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011500-13.2015.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011500-13.2015.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO:A C TAVEIRA & CIA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA BRENDA SILVA SOUSA OLIVEIRA - PA29766-A, CARLOS FRANCISCO DE SOUSA MAIA - PA16953-A, LUANA MESCOUTO SALHEB - PA23542-A, MARILIA PIANCO YAMADA - PA11477-A e FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA - PA10758-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011500-13.2015.4.01.3900 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Pará, nos autos da açãop ordinária ajuizada pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) em face do ESTADO DO PARÁ e da A C TAVEIRA & CIA LTDA - ME, objetivando a anulação do Pregão Eletrônico 019/2009 - CCG e o contrato administrativo dele decorrente, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais. O magistrado sentenciante julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, ddo CPC. Na ocasião, condenou a ECT ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do Estado do Pará. Em suas razões recursais, a ECT sustenta, em síntese, a violação do seu privilégio postal, constitucionalmente assegurado. Alega que a contratação da empresa A C Taveira & Cia Ltda pelo Estado do Pará para a prestação de serviços de mensageria (motoboy) fere o monopólio da União para a exploração do serviço postal, conforme o artigo 21, inciso X, da Constituição Federal, e a Lei nº 6.538/78. Defende que o conceito de "carta", objeto do monopólio, deve ser interpretado de forma ampla, abrangendo não apenas correspondências pessoais, mas também documentos, faturas e outros objetos de interesse específico do destinatário.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0011500-13.2015.4.01.3900 · 01ª - Belém · julgado em 04/05/2015. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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