Ação Civil Pública nº 00020660520158070018
Processo nº 0002066-05.2015.8.07.0018
2? VARA DA FAZENDA P?BLICA DO DF
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTES DECORRENTES. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A SENTENÇA E O PEDIDO. MATÉRIA PRECLUSA. MÉRITO. OBJETO DA LIDE. VALIDADE DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS. ACERVO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO PRÉVIO. NÃO OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. REQUISITO DE VALIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO NÃO CARACTERIZADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença que apresenta os fundamentos que levam a autoridade sentenciante a julgar pela procedência da ação civil pública, analisando as questões de fato e de direito, não padece de ausência de fundamentação. 2. O exame da alegada ausência de correlação entre o pedido e o julgado, perante o duplo grau de jurisdição, no julgamento de agravo de instrumento interposto em face da decisão que delimitou o ponto controvertido da lide, torna a matéria preclusa, ainda que seja questão de ordem pública, não podendo ser reagitada por indefinidas vezes. 3. A presente lide busca verificar se os instrumentos jurídicos entabulados entre as partes – Termo de Compromisso e ajustes dele decorrentes – preenchem os requisitos necessários para sua validade. A sua eficácia e a responsabilidades civis e administrativas em virtude do inadimplemento foram objetos de autos diversos. 4. É inequívoco que o Termo de Compromisso cria obrigações financeiras ao Distrito Federal, tendo sido a sua execução especialmente detalhada no Contrato n. 63/2014. 5. Os contratos firmados com a Administração, embora sejam acordos de vontade, devem observar, de forma estrita, as exigências legais, a fim de salvaguardar o interesse público e garantir a lisura das avenças, de modo a atender os princípios administrativos, conferindo legitimidade e validade ao contrato administrativo. 6. Os vícios e irregularidades existentes nos ajustes são incontestes, considerando que a própria Band argumenta que não pode ser culpada pelo não atendimento aos preceitos administrativos, seja pela inexistência de publicação oficial do Termo de Compromisso ou pela inobservância ao interesse público. 7.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · Ação Civil Pública · Processo nº 0002066-05.2015.8.07.0018 · 2? VARA DA FAZENDA P?BLICA DO DF · julgado em 27/01/2015. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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