TRT2ProcedenteJulgamento: 01/07/2026

Agravo de Petição nº 00532004920095020090

Processo nº 0053200-49.2009.5.02.0090

2ª Turma - Cadeira 4

Assuntos (classificação CNJ)

Aplicabilidade · Assistência Judiciária Gratuita · Sucumbência · Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0053200-49.2009.5.02.0090 iência do Despacho ID d0a9b63 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. PEDRO VALERY MIRRA GIBELLI DAVID, para deliberações tendo em vista a petição de ID 731ee2d. SAO PAULO/SP, 24/07/2025. Marcelo de Souza Lima Despacho Vistos. Acompanhando a petição acima referida, o peticionário comprova a situação de dependente da sra. SANDRA MARIA DA MOTA SILVA habilitada perante o INSS ao recebimento de pensão por morte em virtude do falecimento do reclamante SEVERINO ANTONIO DA SILVA. Procuração juntada sob o ID eb2e3ab. Portanto, regularizada a representação processual do polo ativo. Reitera a parte autora o pedido de prosseguimento da execução, juntando ficha cadastral da JUCESP pertinente à primeira reclamada. Contudo, como já consignado na decisão de ID 7da6e63, não foi cumprida a determinação judicial de juntada integral e ordenada das peças processuais, inviabilizando a análise adequada do requerimento de constrição patrimonial. Destaque-se que, com a finalidade de garantir que os interessados possam tomar providências antes da eliminação de autos físicos, o Tribunal publica edital de eliminação de documentos judiciais e administrativos. Referido edital informa previamente os processos a serem eliminados após findado o prazo de guarda, concedendo aos interessados a oportunidade de requerer ao menos a disponibilização de cópia dos autos antes da destruição definitiva. Ausente a manifestação nesse sentido, presume-se a ciência e a inércia do interessado. Inviável, pois, a pretensão do exequente de prosseguimento da execução sem a juntada das peças processuais na sua integralidade porquanto a ausência da demonstração dos efetivos pagamentos, bem como da indicação e atualização do débito em aberto não só impossibilita o acompanhamento adequado do feito e a conferência do adimplemento ou não das obrigações, como também fere o princípio da segurança jurídica.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0053200-49.2009.5.02.0090 · 2ª Turma - Cadeira 4 · julgado em 01/07/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Aplicabilidade

37% procedente1% parcialmente procedente61% improcedente

Calculado de 14.515 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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