TRF1ImprocedenteJulgamento: 02/09/2015

Apelação / Remessa Necessária nº 00334101520134013400

Processo nº 0033410-15.2013.4.01.3400

Gabinete 03

Assuntos (classificação CNJ)

Renúncia ao benefício

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014). Dou fé. 0033410-15.2013.4.01.3400 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe Advogado do(a) rmos do art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil, e com fundamento na tese de repercussão geral reconhecida, tema 503, acórdão paradigma RE661256, do Supremo Tribunal Federal, dou provimento à remessa necessária e à apelação do INSS. Custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, pela Parte Autora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator Convocado

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação / Remessa Necessária · Processo nº 0033410-15.2013.4.01.3400 · Gabinete 03 · julgado em 02/09/2015. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Renúncia ao benefício

25% procedente3% parcialmente procedente69% improcedente

Calculado de 80 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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