Recurso Especial nº 50038921320244049999
Processo nº 5003892-13.2024.4.04.9999
GABINETE DO MINISTRO BENEDITO GONÃALVES
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2212510/RS (2025/0163081-0)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (f. 694):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. TEMA 692/STJ. JULGAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA NA 3ª SEÇÃO DO TRIBUNAL: PRESERVAÇÃO DE MONTANTE CAPAZ DE GUARNECER A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO QUANDO SE TRATAR DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 11/05/2022, acolheu questão de ordem para reafirmar a tese jurídica contida no Tema 692, com acréscimo redacional, nos seguintes termos: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”. 2. No julgamento da 3ª Seção na Ação Rescisória nº 5020232322019404000 em 26/04/2023, decidiu-se, por maioria, que - em relação ao modo de se exigir o cumprimento do dever de ressarcir valores recebidos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada -, deve-se preservar o montante capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família, a ser demonstrado concretamente em cada litígio concreto, não se revelando possível o desconto quando se tratar de benefício de valor mínimo; constados recursos disponíveis além do mínimo existencial, a definição do percentual a ser descontado, quando houver recursos disponíveis além do mínimo existencial, não deverá restringir desproporcionalmente o padrão de vida do segurado e sua família.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5003892-13.2024.4.04.9999 · GABINETE DO MINISTRO BENEDITO GONÃALVES · julgado em 08/05/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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