STJImprocedenteJulgamento: 05/03/2026

Recurso Especial nº 00135467220144013200

Processo nº 0013546-72.2014.4.01.3200

GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA

Assuntos (classificação CNJ)

Renúncia ao benefício

Inteiro teor — prévia

REsp 2261737/AM (2026/0080630-2)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

FLAVIA MOTTA - SP281673

DECISÃO

Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 179/180e):

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. TUTELA ANTECIPADA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1.Inaplicável o disposto no § 2º do art. 475 do CPC quando a sentença é ilíquida ou não está fundada em súmula deste Tribunal ou jurisprudência do plenário do STF ou de Tribunal Superior, observando-se em tais casos a necessidade de reexame em remessa oficial. 2.A pretensão de reconhecimento de decadência não pode ser reconhecida, pois o ato de renúncia não se sujeita a prazo decadencial. Precedentes desta Corte. 3.Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte. 4.A pretensão veiculada pela parte autora no sentido de renunciar ao benefício que percebe para que seja viabilizada a obtenção de nova renda mensal inicial - RMI, decorrente de contribuições vertidas após a jubilação em razão de novo vínculo empregatício, objetivando o recebimento de um novo benefício segundo os critérios que reputa mais favoráveis, encontra acolhida na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 5.O reconhecimento do direito à desaposentação sem a necessidade de devolução de parcelas já recebidas na aposentadoria anterior restou pacificado no julgamento do REsp 1.334.488/SC, pelo regramento do art.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0013546-72.2014.4.01.3200 · GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA · julgado em 05/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Renúncia ao benefício

25% procedente3% parcialmente procedente69% improcedente

Calculado de 80 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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