TRF1ImprocedenteJulgamento: 03/08/2009

Procedimento Comum Cível nº 00256496920094013400

Processo nº 0025649-69.2009.4.01.3400

05ª - Brasília

Assuntos (classificação CNJ)

Agregação · Reintegração

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0025649-69.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MARCIO DE SOUSA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): MARCIO DE SOUSA PEREIRA MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - (OAB: MG99038-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461864249) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0025649-69.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025649-69.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MARCIO DE SOUSA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0025649-69.2009.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Márcio de Sousa Pereira em face da União Federal objetivando, em síntese, a decretação da nulidade do ato de sua exclusão das fileiras militares e a consequente reintegração e reforma com proventos integrais da graduação que detinha na ativa (soldado), ou do grau hierárquico imediato em caso de invalidez, a partir da data da exclusão, com pagamento das parcelas remuneratórias correspondentes, incluindo isenção de imposto de renda, , além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do agravamento da doença, sofrimento físico e psíquico e omissões administrativas. O juiz sentenciante julgou improcedente o pedido, revogando a tutela de urgência anteriormente deferida, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0025649-69.2009.4.01.3400 · 05ª - Brasília · julgado em 03/08/2009. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Reintegração

19% procedente3% parcialmente procedente78% improcedente

Calculado de 122 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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