TRF1ImprocedenteJulgamento: 04/12/2015

Apelação / Remessa Necessária nº 00213984120144013300

Processo nº 0021398-41.2014.4.01.3300

Gabinete 15

Assuntos (classificação CNJ)

Classificação e/ou Preterição · Nomeação

Inteiro teor — prévia

REsp 2218787/BA (2025/0217987-8)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

DANIEL OITAVEN PEARCE PAMPONET MIGUEL - BA029894

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por ANDRÉ LUIZ DE ARAÚJO LIMA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que deu provimento à apelação e à remessa oficial para cassar a sentença concessiva da segurança, tendo sido ementado nos seguintes termos (fls. 315-316):

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA. IFBAHIA. CARGO DE PROFESSOR DO MAGISTÉRIO SUPERIOR DA ÁREA DE ARTES. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO. CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR TEMPORÁRIO NOS TERMOS DA LEI 8.745/1993. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido de que, "candidato não classificado dentro do número de vagas previsto no edital não tem direito à nomeação, apenas mera expectativa de direito (RMS 19251/ES; RMS 25501/RS; RMS 17.333/DF; AgRg no RMS 13.175/SP, AGA 2009.01.00.059653-0/PI, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, DJ de 20/04/2010). 2. Por outro lado, comprovada a contratação de pessoal temporário ou terceirizado para o mesmo cargo, no prazo de validade do certame anterior, desde que comprovada a existência de vagas, revela-se o interesse da Administração Pública no seu provimento, ensejando, por conseguinte, a nomeação de candidato aprovado em concurso público anterior. 3. No caso, o impetrante participou e foi aprovado em 2º lugar no Concurso Público para provimento de 01 (uma) vaga para o cargo de Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, regido pelo Edital 6/2011, para exercício da docência no Campus de Jacobina/BA, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBAHIA, que foi provida pelo candidato classificado em 1º lugar. 4.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação / Remessa Necessária · Processo nº 0021398-41.2014.4.01.3300 · Gabinete 15 · julgado em 04/12/2015. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Classificação e/ou Preterição

21% procedente2% parcialmente procedente74% improcedente

Calculado de 307 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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