TRF1ProcedenteJulgamento: 02/07/2015

Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 00162774120154013900

Processo nº 0016277-41.2015.4.01.3900

04ª - Belém

Assuntos (classificação CNJ)

Falsidade ideológica

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir. Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0016277-41.2015.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe Advogado do(a) itiva estatal para condenar JOSINEY DA SILVA PEREIRA, ANTÔNIO JEAN FARIAS GUEDES e ANA CÉLIA OLIVEIRA MARQUES pela prática do crime previsto no art. 304 c/c 297, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. 1. Quanto a JOSINEY DA SILVA PEREIRA: Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade é normal à espécie. Tecnicamente, o réu é primário e de bons antecedentes. Personalidade do homem comum e conduta social presumivelmente boa, ante a ausência de demonstração em contrário. O motivo do delito é próprio do tipo. As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar que extrapole os seus limites. A conduta não teve maiores consequências. Não há que se falar em comportamento da vítima. Em virtude dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Deixo de valorar a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP), pois implicaria em redução da pena base aquém do patamar mínimo cominado, o que não é permitido (STJ – Súmula nº 231). Ausente circunstância agravante e inexistindo causas de diminuição ou aumento, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, diante da situação econômica informada pelo réu em seu interrogatório judicial. O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto. Considerando que a pena não ultrapassa 04 (quatro) anos e que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como pelo fato de o réu não ser reincidente, SUBSTITUO, com base nos arts.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0016277-41.2015.4.01.3900 · 04ª - Belém · julgado em 02/07/2015. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Falsidade ideológica

61% procedente7% parcialmente procedente32% improcedente

Calculado de 99 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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