TRF1ImprocedenteJulgamento: 16/12/2015

Procedimento Comum Cível nº 00078351920154013502

Processo nº 0007835-19.2015.4.01.3502

01ª Anápolis

Assuntos (classificação CNJ)

PAES/Parcelamento Especial

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Av. Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. eletrônico: 01vara.sepip.ans@trf1.jus.br SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0007835-19.2015.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIAS AGUIS RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYANA FRANCA BATISTA - GO41332 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1. RELATÓRIO ELIAS AGUIS RAMOS ajuizou a presente ação em face da UNIÃO, objetivando a sua reinclusão no parcelamento da Lei n. 11.941/2009, e objeto de reabertura por meio da Lei n. 12.996/2014 (Refis da Copa). Com a inicial vieram documentos de fls. 14/32 (rolagem única). Contestação apresentada pela UNIÃO fls. 37/47 (rolagem única). Indeferida a tutela requerida fls. 58/60 (rolagem única). Manifestação da parte autora requerendo a oitiva como testemunha o coordenador responsável pelo parcelamento da Receita Federal de Anápolis fls. 63/64 (rolagem única). Prolatada Sentença julgando improcedente o pedido fls. 70/72 (rolagem única). Interposto pela parte autora Recurso Inominado fls. 75/80 (rolagem única). Contrarrazões ao recurso interposto apresentada pela UNIÃO fls. 91/102 (rolagem única). Proferido Acordão da Turma Recursal declarando a incompetência dos Juizados Especiais Federais para o processamento da demanda, e anulando a sentença fls. 106/107 (rolagem única). Certidão de trânsito e julgado fl. 112 (rolagem única). Determinada a redistribuição do feito para uma das Varas desta Subseção fl. 114 (rolagem única). Processo migrado para o PJe (evento n. 371156385). 2. FUNDAMENTAÇÃO Indefiro a produção de prova testemunhal. A matéria de fato não pode ser esclarecida por meio de testemunhas, que nada poderão contribuir para o deslinde da causa. A oitiva do coordenador responsável pelo parcelamento da Receita Federal de Anápolis seria inócua, porque, ante o princípio da legalidade, o agente público só pode fazer o que a legislação determina. Sendo assim, o julgamento da causa depende apenas da leitura das normas aplicáveis e exame de documentos.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0007835-19.2015.4.01.3502 · 01ª Anápolis · julgado em 16/12/2015. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: PAES/Parcelamento Especial

35% procedente8% parcialmente procedente42% improcedente

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