TRF1ImprocedenteJulgamento: 17/02/2017

Ação Rescisória nº 00074165820174010000

Processo nº 0007416-58.2017.4.01.0000

Gabinete 05

Assuntos (classificação CNJ)

Renúncia ao benefício

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007416-58.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007416-58.2017.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) ITUCIONAL. RE N. 661.256/SC. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ORIENTAÇÃO DO STF. RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. BENEFÍCIO MANTIDO NO VALOR RECALCULADO. MATÉRIA CONTROVERTIDA AO TEMPO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Ação ajuizada dentro do prazo decadencial previsto no artigo 975 do CPC/2015. Ação ajuizada em 16/02/2017 e transito em julgado do acórdão objeto da ação em 06/08/2016. 2. A matéria debatida nos autos foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (julgamento do RE 661.256-RG/SC. Tema 503 da Repercussão Geral). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 661256/SC, julgado em 27.10.2016, fixou a seguinte tese com repercussão geral no sentido de que: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". 3. Posteriormente, a Corte Suprema, no julgamento dos embargos de declaração nos Recursos Extraordinários 827.833/SC e 661.256/SC, ajustou orientação vinculante aos juízes e tribunais vedando a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, até a proclamação do resultado do julgamento. Na mesma oportunidade, o STF, por maioria, decidiu preservar as hipóteses relativas às decisões transitadas em julgado, igualmente, até a data do julgamento (Plenário, 06.02.2020). 4. A Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Ação Rescisória · Processo nº 0007416-58.2017.4.01.0000 · Gabinete 05 · julgado em 17/02/2017. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Renúncia ao benefício

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