Apelação Cível nº 00070692920114013300
Processo nº 0007069-29.2011.4.01.3300
Gabinete 14
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007069-29.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007069-29.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JAMILE DE SOUSA FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA - BA25806-A POLO PASSIVO:INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WADIH HABIB BOMFIM - BA12368-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007069-29.2011.4.01.3300 - [Diplomas/Certificado de Conclusão do Curso] Nº na Origem 0007069-29.2011.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Jamile de Sousa Ferreira, em face da sentença do juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que revogou medida liminar anteriormente concedida e denegou a segurança pleiteada, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC/1973, bem como condenou a impetrante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e das custas processuais. Em suas razões recursais, alega que apresentou, com a petição inicial, documentação suficiente para demonstrar que concluiu o curso de Administração, sendo indevida a negativa de expedição do diploma por parte da instituição de ensino. Sustenta que o juízo de origem ignorou elementos como o Trabalho de Conclusão de Curso, cuja disciplina integra o último semestre do curso, e que, segundo a própria instituição, foi efetivamente cursada. Afirma, ainda, que as matérias tidas como pendentes não integram a grade obrigatória do curso de Administração, sendo optativas ou pertencentes à habilitação em Marketing. Rechaça a acusação de litigância de má-fé, defendendo que agiu de boa-fé com base na documentação disponível, e requer a reforma da sentença para concessão da segurança e retirada da condenação por má-fé.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0007069-29.2011.4.01.3300 · Gabinete 14 · julgado em 19/08/2013. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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