TRF1ImprocedenteJulgamento: 05/09/2017

Apelação Cível nº 00067738920074013900

Processo nº 0006773-89.2007.4.01.3900

Gabinete 13

Assuntos (classificação CNJ)

Financiamento Público da Educação e/ou Pesquisa

Inteiro teor — prévia

JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006773-89.2007.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006773-89.2007.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GLAFIRA DIAS GOMES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELIANA MAIA FEITOSA - PA007949 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006773-89.2007.4.01.3900 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de apelações cíveis interpostas por LUCIANA BEATRIZ DE OLIVEIRA FONSECA (devedora principal), bem como por GLAFIRA DIAS GOMES e JOSÉ DIAS GOMES (fiadores) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará, que, nos autos da ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, julgou procedente o pedido inicial para converter o mandado monitório em mandado executivo, condenando os requeridos ao pagamento do débito referente ao contrato de financiamento estudantil (FIES), bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, além das custas processuais. Em suas razões, a apelante (devedora principal) alega, em síntese: a) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; b) a abusividade da taxa de juros, que deveria ser reduzida; c) a ocorrência de capitalização ilegal de juros (anatocismo), inclusive pela aplicação da Tabela Price; d) a ilegalidade dos encargos de impontualidade; e e) a descaracterização da mora. Por sua vez, Glafira Dias Gomes e José Dias Gomes (fiadores) sustentam, em suma, a sua ilegitimidade para responder pela totalidade da dívida. Alegam que um dos termos aditivos do contrato foi realizado de forma fraudulenta, sem a sua anuência, por meio de uma suposta procuração nunca juntada aos autos. Pedem a reforma da sentença para que sejam eximidos da responsabilidade a partir do referido aditamento. Requerem, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0006773-89.2007.4.01.3900 · Gabinete 13 · julgado em 05/09/2017. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Financiamento Público da Educação e/ou Pesquisa

51% procedente1% parcialmente procedente46% improcedente

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