TRF1ProcedenteJulgamento: 18/02/2016

Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 00024375420164013600

Processo nº 0002437-54.2016.4.01.3600

05ª - Cuiabá

Assuntos (classificação CNJ)

Moeda Falsa / Assimilados

Inteiro teor — prévia

EMENTA

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração é recurso de natureza integrativa, cuja intervenção visa a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade eventualmente havidas no acórdão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A contradição no julgado deve ser clara, de modo a dar azo aos efeitos infringentes pretendidos, e não apenas representar o inconformismo da parte com o resultado do julgamento de sua apelação. 3. Efeitos infringentes em embargos de declaração são possíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal. 4. Caso que se faz necessário o redimensionamento da pena, em razão da majoração pela continuidade delitiva, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos. Decide a Turma, à unanimidade, acolher os embargos declaratórios. Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 23 de novembro de 2021. Desembargador Federal NEY BELLO Relator

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0002437-54.2016.4.01.3600 · 05ª - Cuiabá · julgado em 18/02/2016. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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