TRF1ImprocedenteJulgamento: 14/09/2022

Embargos de Declaração Cível nº 00020071720174013908

Processo nº 0002007-17.2017.4.01.3908

Gabinete 35

Assuntos (classificação CNJ)

Dano Ambiental

Inteiro teor — prévia

JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002007-17.2017.4.01.3908 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002007-17.2017.4.01.3908 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE e outros POLO PASSIVO:EDSON LUIZ PIOVESAN e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RUTHNEIA SOUZA TONELLI - PA12128-A, FERNANDO HENRIQUE CESAR LEITAO - MT13592-A, REBECA MOREIRA YOUSSEF GUEDES - MT22607-A e LUCAS RODRIGUES DE CARVALHO - MT32061/O RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0002007-17.2017.4.01.3908 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE – ICMBio em face de sentença na qual foi indeferida a petição inicial e extinto o feito nos termos do art. 485, I VI, do CPC, proferida nos autos da ação civil pública ajuizada pela própria autarquia, em litisconsórcio ativo com o Ministério Público Federal, contra EDSON LUIZ PIOVESAN e ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA. Na origem, as partes ajuizaram ação civil pública com fundamento no “Projeto Amazônia Protege”, na qual requerem a recomposição da área degradada e indenização pelo dano material e dano moral difuso, decorrentes do desmatamento ambiental. Na sentença, indeferiu-se a inicial com o fundamento de que a presente ação civil pública careceria de pressupostos processuais para sua continuidade, pois, não foi instruída com os documentos essenciais para individualizar e comprovar a existência de infração imputada aos réus. Em suas razões recursais, o ICMBio sustenta, em síntese, que o dano ambiental foi comprovado, bem como sua materialidade pelos documentos anexados aos autos. Por se tratar de ação fundada em dano ambiental, a inversão do ônus probatório seria necessária, cabendo aos réus incumbência de promover prova em contrário do dano ambiental demonstrado.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Embargos de Declaração Cível · Processo nº 0002007-17.2017.4.01.3908 · Gabinete 35 · julgado em 14/09/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Dano Ambiental

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