Apelação Criminal nº 00014086720154013902
Processo nº 0001408-67.2015.4.01.3902
Gabinete 10
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001408-67.2015.4.01.3902/PA PROCESSO REFERÊNCIA: 0001408-67.2015.4.01.3902/PA CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Advogados dos ÉM. CONTRABANDO. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. PRELIMINARES. NULIDADES. AFASTADAS. MATERIALIDADE. AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BEM APREENDIDO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Apelantes condenados nas penas do art. 334, § 1º, III, do CP (contrabando), em razão de manterem em depósito e utilizarem em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, máquinas caça-níqueis, que sabiam serem produtos de introdução clandestina em território nacional. 2. O art. 231 do CPP expressamente estabelece que, “salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.” Além disso, a jurisprudência admite a réplica do órgão acusador às questões apresentadas na resposta à acusação, notadamente, quando podem impedir o prosseguimento da ação penal (Precedente do STJ). 3. Vige no ordenamento jurídico brasileiro o princípio de que não há nulidade sem prejuízo (“pas de nullité sans grief”), positivado pelo art. 563 do CPP, o qual veda a declaração de nulidade do ato, se dela não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. 4. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os documentos e teses apresentados pela defesa, pois, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, consagrado pelo art. 155 do CPP, o juiz fundamentadamente “formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial”. (Precedente da Turma). 5. Demonstradas a materialidade e autoria do delito, bem como, a ciência dos acusados da introdução clandestina no país das máquinas caça-níqueis por eles exploradas comercialmente. Mantida a condenação dos apelantes nas penas do crime de contrabando (art. 334, § 1º, III, do CP). 6. Há julgados do STJ no sentido de que, salvo os casos excepcionais, o aumento da pena-base em face de circunstâncias do art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Criminal · Processo nº 0001408-67.2015.4.01.3902 · Gabinete 10 · julgado em 04/02/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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