TRF1ProcedenteJulgamento: 13/04/2020

Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 10131742420204014000

Processo nº 1013174-24.2020.4.01.4000

01ª - Teresina

Assuntos (classificação CNJ)

Crimes contra as Telecomunicações

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1013174-24.2020.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ANTONIO FRANCISCO DOS ANJOS FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIRLANE MARIA LIMA CASSIANO - PI3897 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra ANTONIO FRANCISCO DOS ANJOS FILHO e DALBERTO ROCHA DE ANDRADE, atribuindo-lhes a prática do crime previsto no art. 183, da Lei n. 9.472/97, consistente na exploração de serviço de telecomunicação (radiodifusão) sem autorização do poder competente, narrando que os denunciados colocaram em funcionamento, sem autorização do poder concedente, a emissora de radiodifusão sonora denominada da Rádio Cidade FM 104,5 MHz, estabelecida na Praça Nossa Senhora das Graças, s/n, bairro Centro, em Jatobá do Piauí/PI, conforme constatado em 14/01/2014 pela equipe de fiscalização da ANATEL, tendo sido lavrado o Auto de Infração nº 0004PI20140001. Arrolou testemunhas. O MPF foi intimado para manifestar-se quanto ao possível implemento da prescrição (ID nº 317489395), sobrevindo pronunciamento pela não ocorrência, pleiteando o regular prosseguimento do feito (ID nº 338017862). Recebimento da denúncia em 12/11/2020 (Decisão ID 352926942), reconhecendo a presença de justa causa e a inexistência de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do CPP ou incidência do fenômeno prescricional. Os réus foram citados para responder à acusação. DALBERTO ROCHA DE ANDRADE constituiu defensor e apresentou resposta (ID 822112049), alegando e requerendo, em síntese: (i) absolvição sumária do réu por insuficiência probatória com base no princípio constitucional de presunção de inocência e pela inconsistência das provas e; (ii) caso não reste decretada a absolvição sumária, que seja reconhecida a extinção da punibilidade, em face da ocorrência da prescrição, de acordo com os artigos. 107, IV e 115 do Código Penal. Juntou procuração (ID 822112050) e cópia de documento de identidade (ID 822112051). Não arrolou testemunhas.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 1013174-24.2020.4.01.4000 · 01ª - Teresina · julgado em 13/04/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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