TRF1ImprocedenteJulgamento: 25/08/2025

Apelação Criminal nº 10002862920254014103

Processo nº 1000286-29.2025.4.01.4103

Gabinete 09

Assuntos (classificação CNJ)

Crimes contra as Telecomunicações

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA: TIPO D PROCESSO: 1000286-29.2025.4.01.4103 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de LEONIDES EDSON ELLER, pela suposta prática do delito previsto no art. 70 da Lei 4.117/1962, pelo seguinte fato: Extrai-se do lastro probatório que, na data de 13.3.2024, na Linha Figueira, km 07, especificamente nas coordenadas geográficas 11°29'3.16" S 61º3'50.54" W, no município de Espigão do Oeste/RO, uma equipe composta por policiais do Batalhão de Polícia Ambiental, durante patrulhamento de fiscalização, visualizou um caminhão de placa OUI 0I74, carregado de toras de madeiras in natura estacionado em uma propriedade rural. Iniciada a abordagem policial, LEONIDES EDSON ELLER foi identificado como sendo o motorista e responsável pelo transporte das madeiras. LEONIDES informou que não possuía a documentação de origem florestal das madeiras, que afirmou se tratar do tipo "pinho cuiabano", e retirou as toras de uma propriedade próxima à sua casa, com a finalidade de comercializá-las posteriormente. Na vistoria realizada no interior do caminhão, foi encontrado um rádio transmissor da marca Yaesu, sem numeração aparente. LEONIDES esclareceu aos agentes policiais que comprou aquele equipamento pelo valor de R$ 1.200,00, e seu objetivo era utilizá-lo para comunicação com outros veículos da região. Não foi apresentada, na ocasião, tampouco posteriormente, a respectiva autorização ou licença para operar atividade de telecomunicação via rádio, razão pela qual o rádio receptor foi apreendido. A denúncia foi recebida em 13/01/2025 (ID 2170054593). Citado, o réu apresentou resposta à acusação, conforme arquivo de ID 2176134676. Alegou falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal e possibilidade de solução consensual do conflito. Posteriormente, foi proferida Decisão rejeitando as preliminares e determinando o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Criminal · Processo nº 1000286-29.2025.4.01.4103 · Gabinete 09 · julgado em 25/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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