TRF1ProcedenteJulgamento: 03/11/2025

Recurso Inominado Cível nº 00013492820184013400

Processo nº 0001349-28.2018.4.01.3400

2ª TR - R3 - Brasília

Assuntos (classificação CNJ)

Atualização de Conta

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001349-28.2018.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DINARTE MARCILIO DA SILVA CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERON DE JESUS MARQUES - DF25990 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por DINARTE MARCILIO DA SILVA CASTRO em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, por meio da qual objetiva que a ré seja condenada a liberar a quantia de R$ 34.154,14, oriunda das contas vinculadas ao FGTS de Antonio Delfino de Sousa e, caso necessária, a retificar o contrato n. 8.4444.1683766-3, de modo a contar "Recursos da conta vinculada ao FGTS - R$ 34.154,14". Pugna, ainda, pela condenação da parte ré ao pagamento de adnos morais na importância de R$ 10.000,00. Em suas razões, a parte autora informa que vendeu para o Sr Antonio Delfino de Sousa um imóvel, com financiamento imobiliário e utilização de saldo do FGTS de comprador, o que ensejou a entabulação do contrato n. 8.4444.1683766-3 junto à Caixa Econômica Federal (credora fiduciária). Aduz que, por equívoco da CEF, não constou na cláusula B5 do contrato a indicação da liberação dos recursos da conta vinculada ao FGTS do comprador, no valor de R$ 34.154,14. Afirma que, após identificado o problema, a CEF apresentou algumas sugestões a fim de solucionar a questão, mas as tratativas restaram infrutíferas. Contestação apresentada. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO De forma direta, a pretensão deduzida na inicial merece ser acolhida. Primeiro, porque é possível verificar, pela documentação de id 1118264828, páginas 5/7, que o comprador do imóvel havia autorizado junto a CEF, por meio de documentação por ela ofertada e com assinatura de preposto da instituição financeira, a utilização do saldo de suas contas vinculadas ao FGTS para a aquisição do imóvel em questão.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0001349-28.2018.4.01.3400 · 2ª TR - R3 - Brasília · julgado em 03/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Atualização de Conta

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