Apelação Cível nº 00005709020238272737
Processo nº 0000570-90.2023.8.27.2737
GAB. DO DES. GIL DE ARAÚJO CORRÊA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Apelação Cível Nº 0000570-90.2023.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000570-90.2023.8.27.2737/TO
RELATOR : Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA
AUTOR)
ADVOGADO(A) : HAYNNER ASEVEDO DA SILVA (OAB TO003977)
EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO. IMPLEMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS A CITAÇÃO. RECONHECIMENTO TÁCITO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BIS IN IDEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que reconheceu a procedência do pedido formulado por servidor público para progressão funcional, cuja implementação administrativa ocorreu no curso do processo, após a citação, e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade e, cumulativamente, sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a implementação administrativa da progressão funcional configura perda superveniente do objeto ou reconhecimento da procedência do pedido; (ii) estabelecer a responsabilidade do ente público pelos ônus da sucumbência, à luz do princípio da causalidade; (iii) verificar a legalidade da condenação ao pagamento de valores retroativos à progressão funcional, diante das normas de direito financeiro; e (iv) apurar se houve duplicidade indevida na fixação de honorários advocatícios na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Tocantins · Apelação Cível · Processo nº 0000570-90.2023.8.27.2737 · GAB. DO DES. GIL DE ARAÚJO CORRÊA · julgado em 15/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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