Procedimento Comum Cível nº 40062034820268260405
Processo nº 4006203-48.2026.8.26.0405
Juízo Titular I - 6ª Vara Civel da Comarca de Osasco
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Procedimento Comum Cível Nº 4006203-48.2026.8.26.0405/SP
ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962)
SENTENÇA
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GIOVANI CARVALHO DE ABREU em face da SABESP, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida, garantindo ao autor o fornecimento ininterrupto de água em sua residência; DETERMINAR que a ré se abstenha de efetuar o corte do serviço em razão dos débitos discutidos nestes autos, bem como de débitos supervenientes enquanto perdurar a situação de vulnerabilidade extrema aqui relatada, sem prejuízo de que a concessionária busque a satisfação de seu crédito pelas vias ordinárias de cobrança (execução/monitória). Por fim, fixa-se multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00, para o caso de descumprimento da obrigação de não fazer (interrupção do serviço), a ser revertida em favor do autor. Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de São Paulo · Procedimento Comum Cível · Processo nº 4006203-48.2026.8.26.0405 · Juízo Titular I - 6ª Vara Civel da Comarca de Osasco · julgado em 03/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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