Apelação Cível nº 08012111020258190082
Processo nº 0801211-10.2025.8.19.0082
DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 25 C�MARA C�VEL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 SENTENÇA Processo:0801211-10.2025.8.19.0082 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RELATÓRIO: Trata-se de ação de transferência de titularidade, cancelamento de débitos e pedido de restabelecimento dos serviços ajuizada por SUELI MAIA DO ESPÍRITO SANTO em face de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A.. Alega a parte autora que a concessionária se negou a transferir a titularidade da conta de água e esgoto para o seu nome (após o falecimento do titular anterior, seu padrasto) , condicionando a transferência ao pagamento de débitos pretéritos, e que efetuou o corte dos serviços de água, causando-lhe transtornos. A Autora busca a transferência da titularidade, o cancelamento dos débitos anteriores, o restabelecimento do serviço e indenização por danos morais. Juntamente com id. 212067415 foram anexados documentos instruindo a petição inicial. No id. 212597482 foi prolatada decisão deferindo a gratuidade de justiça e deferindo a antecipação de tutela, bem como o pedido de inversão do ônus da prova. A parte ré apresentou contestação no id. 219472404, alegando preliminarmente Ilegitimidade Ativa, Ausência de Interesse de Agir e Inépcia da Inicial, e no mérito que a obrigação tem natureza propter rem (vinculada ao imóvel), sendo o débito legal e a interrupção do serviço um exercício regular de direito, o que afastaria o dever de indenizar por danos morais. A réplica foi acostada no id. 223210487. A parte ré manifestou desinteresse na produção de provas complementares no id. 231067638. A parte autora em provas requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente o feito comporta julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, visto que a matéria tratada neste feito é meramente de direito, não carecendo de outras provas. Quanto às preliminares alegadas pela parte ré passo a sua análise. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, visto que a parte autora comprovou residir no local onde pretende o fornecimento de água e o serviço de esgotamento.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · Apelação Cível · Processo nº 0801211-10.2025.8.19.0082 · DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 25 C�MARA C�VEL · julgado em 07/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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