TJSPProcedenteJulgamento: 02/03/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 40049970720268260564

Processo nº 4004997-07.2026.8.26.0564

Juízo Titular I - Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São Bernardo do Campo

Assuntos (classificação CNJ)

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Inteiro teor — prévia

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004997-07.2026.8.26.0564/SP

ADVOGADO(A) : LEANDRO MOTA DE OLIVEIRA (OAB SP276802)

ADVOGADO(A) : RODRIGO MARTELO (OAB SP351310)

ADVOGADO(A) : RODRIGO MARTELO (OAB SP351310)

ADVOGADO(A) : LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB SP075081)

SENTENÇA

Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, e julgo extinto o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o cancelamento do contrato P03-B255/33 (evento 1, DOC5), sem ônus a parte autora que não seja a retenção de 10% dos valores pagos, devendo a ré, solidariamente, restituir 90% dos valores pagos, acrescido de correção monetária a contar da propositura da ação e juros da citação. Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado das guias de preparo no valor: 1,5% do valor da causa (mínimo de 05 Ufesp?s), à título de custas iniciais (R$ 577,50), somado a 4% do valor da condenação (mínimo de 05 Ufesp?s), à título de custas de preparo (R$ 192,10), devendo ambas as guias serem emitidas através da ação ?custas?, localizada na capa do processo, por meio do botão ?incluir item de recolhimento?: ?inicial ? taxa judiciária - regra geral? e ?preparo ? recurso inominado (jee) ? valor da condenação?. Para fins de execução da sentença condenatória: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor desassistido por advogado desde logo requer o início da execução, com encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro.

Prévia pública (~88% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal de Justiça de São Paulo · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 4004997-07.2026.8.26.0564 · Juízo Titular I - Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · julgado em 02/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

31% procedente1% parcialmente procedente68% improcedente

Calculado de 12.417 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.