Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 10018528320268260405
Processo nº 1001852-83.2026.8.26.0405
01 FAZENDA PUBLICA DE OSASCO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Processo 1001852-83.2026.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Ana Lucia Viana da Silva - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para determinar à ré que observe o regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) em relação à tributação incidente sobre a verba denominada "abono FUNDEB", bem como condenar a requerida a restituir à parte autora o valor descontado indevidamente, consistente na diferença entre o retido na fonte (valor pago a maior) e o calculado nos termos da supracitada norma (Art. 12-A da Lei 7.713/88), que será apurado em cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal. A atualização do valor se dará da seguinte maneira: I - Até 8 de dezembro de 2021, aplicam-se os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810 e 905, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme interpretação conferida pela Corte; II - Entre 9 de dezembro de 2021 e 31 de julho 2025, vigora o regime da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a aplicação exclusiva da Taxa Selic para fins de atualização dos débitos judiciais, englobando correção monetária e juros de mora, sem possibilidade de cisão entre os encargos, ainda que os marcos de início sejam distintos; III - A partir de 01/08/2025, em conformidade com o Art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025), a correção será calculada pela variação do IPCA mais juros simples de 2% ao ano, limitando-se a soma desses índices ao teto da Taxa SELIC. Para débitos que se estendam por mais de uma dessas fases, o cálculo deverá respeitar a sucessividade normativa, aplicando-se, de forma segmentada, os índices e critérios próprios de cada período, vedada a duplicidade de encargos. Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. P.I.C. Oportunamente, arquive-se.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de São Paulo · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 1001852-83.2026.8.26.0405 · 01 FAZENDA PUBLICA DE OSASCO · julgado em 26/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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