Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 10005872620268260541
Processo nº 1000587-26.2026.8.26.0541
JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE SANTA FE DO SUL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Processo 1000587-26.2026.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Marcelo Adriano Costa - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: (a) DECLARAR que a verba referente à rubrica "Piso salarial docente - Decreto 62500/2017" possui natureza salarial; (b) DETERMINAR que a ré a inclua na base de cálculo da Carga Horária Suplementar (CHS) as verbas recebidas a título de "Piso salarial docente - Decreto 62500/2017", apostilando-se; (c) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal, observando-se os reflexos no 13º salário, terço constitucional de férias, férias indenizadas, quinquênio, sexta-parte e demais verbas que tenham o vencimento como base de cálculo. Sobre os valores apurados incidirá correção monetária a partir das datas em que deveriam ter sido pagos e juros moratórios a partir da citação, observando-se que: (b.1) até 08/12/2021, acorreçãomonetária será pelo IPCA-E e osjurosde mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); (b.2) de 09/12/2021 a 09/09/2025, ocorrerá a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art.3º da ECn.º113/2021; (b.3) a partir de 10/09/2025, voltam a ser aplicados os índices previstos no item "a", pois a EC nº 136/2025 revogou o art. 3º da EC nº 113/2021; (b.4) após a expedição do Requisitório, serão aplicados os critérios estabelecidos na ECn.º136/2025 (IPCA paracorreçãoejurossimples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97,§§16 e 16-A, do ADCT). Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de São Paulo · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 1000587-26.2026.8.26.0541 · JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE SANTA FE DO SUL · julgado em 25/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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