Recurso Inominado Cível nº 08763485520258205001
Processo nº 0876348-55.2025.8.20.5001
3ª TURMA RECURSAL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0876348-55.2025.8.20.5001 RELATÓRIO Vistos. RODRIGO JOSÉ DE SOUZA, policial militar, ajuizou a presente ação em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados nos autos, visando a condenação do Ente Público Réu ao pagamento retroativo das parcelas inadimplidas do auxílio-alimentação quando no desempenho de escalas extraordinárias, bem como das futuras diárias extraordinárias às quais o Autor venha a concorrer (ID Num. 163208518). Citado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou Contestação, arguindo, como preliminares, a ausência do interesse de agir da parte Autora e o indeferimento do pleito autoral da justiça gratuita. Impugnou o mérito de forma especificada, requerendo, ao final, o julgamento pela total improcedência dos pedidos autorais reivindicados (ID Num. 165639803). A matéria versada neste feito não resta inclusa no rol das hipóteses de intervenção ministerial, nos termos da Portaria nº 002/2015-2JEFP, do Pedido de Providências nº 146/2015-CGMP-RN e da Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN. O relatório é sucinto, visto que dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Nas linhas ulteriores, segue-se a FUNDAMENTAR E DECIDIR. II. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Rejeita-se a preliminar de falta de interesse processual da parte Autora, ao considerar que as Turmas Recursais têm entendido pela desnecessidade do requerimento administrativo prévio no caso de pagamento de vantagens dos servidores públicos.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0876348-55.2025.8.20.5001 · 3ª TURMA RECURSAL · julgado em 19/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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