Recurso Inominado Cível nº 08645612920258205001
Processo nº 0864561-29.2025.8.20.5001
2ª TURMA RECURSAL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0864561-29.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) o proposta por AGNELO BATISTA DA SILVA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando que seja o ente público demandado condenado a pagar o auxílio-alimentação quando estiver de serviço nas “diárias operacionais” ou “escalas extraordinárias”, além do pagamento do retroativo, conforme demonstrado nas escalas de serviço acostadas aos autos. Devidamente citado, o Estado apresentou contestação (id. 166552481), impugnando o mérito de forma especificada. A parte autora apresentou réplica (id. 171280040). Não restando a matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMP-RN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que não restou comprovada a inexistência de pretensão resistida por parte da ré. Ademais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que a apreciação do Poder Judiciário não pode ser negada diante de lesão ou ameaça a direito. Assim, ainda que se alegue ausência de resistência, a parte autora possui legítimo interesse processual em ver sua demanda analisada, razão pela qual a preliminar não merece prosperar. Cinge-se a pretensão em saber se a parte autora faz jus ao recebimento de auxílio-alimentação quando estiver, também, em atividade extraordinária. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte (Lei n. 4.630/1976), em seu art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0864561-29.2025.8.20.5001 · 2ª TURMA RECURSAL · julgado em 13/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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