Agravo de Instrumento nº 50463111320268240000
Processo nº 5046311-13.2026.8.24.0000
Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Público
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Agravo de Instrumento Nº 5046311-13.2026.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015040-85.2026.8.24.0064/SC
ADVOGADO(A) : Vinícius Guilherme Bion (OAB SC031131)
DESPACHO/DECISÃO
Sabrina Regina dos Santos agrava da decisão prolatada nos autos da ação cominatória e condenatória movida contra a FCEE, pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de São José, no exercício da competência do Juizado Especial Fazendário, que indeferiu a renúncia ao valor excedente do crédito requerido para adoção do rito sumaríssimo e determinou o seguimento do feito sob o rito ordinário.
É o relatório.
DECIDO
Apesar de inexistir previsão legal própria na Lei 12.153/2009, este Tribunal de Justiça tem compreendido há muito tempo pela possibilidade de renúncia do valor excedente ao teto para fins de definição de competência também no Juizado Especial Fazendário.
Diversas são as linhas de raciocínio que permitem validar essa compreensão.
Uma delas é a aplicação subsidiária do art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/1995, nos termos do art. 27 da Lei do Juizado Especial Fazendário.
Outra linha, que tem prevalecido, parte do emprego da analogia (LINDB, art. 4º), no sentido de que é possível autorizar a renúncia do crédito para tal desiderato, embora omissa a lei nesse sentido específico, porque há regra que viabiliza esse decote em sede de execução do título para fins de recebimento dos valores via RPV (art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Santa Catarina · Agravo de Instrumento · Processo nº 5046311-13.2026.8.24.0000 · Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Público · julgado em 26/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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