TJSCImprocedenteJulgamento: 24/03/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 50226571820268240090

Processo nº 5022657-18.2026.8.24.0090

Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis

Assuntos (classificação CNJ)

Irregularidade no atendimento

Inteiro teor — prévia

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022657-18.2026.8.24.0090/SC

ADVOGADO(A) : LUAN FELIPE BARBOSA (OAB PR101570)

ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919)

SENTENÇA

Ante o exposto com fulcro no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito da presente ação e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem condenação em custas e honorários, consoante dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.

Prévia pública (~98% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Santa Catarina · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 5022657-18.2026.8.24.0090 · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · julgado em 24/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Irregularidade no atendimento

50% procedente2% parcialmente procedente48% improcedente

Calculado de 1.188 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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