Apelação Cível nº 09009258120188240038
Processo nº 0900925-81.2018.8.24.0038
Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Público
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Apelação Nº 0900925-81.2018.8.24.0038/SC
EXECUTADO)
DESPACHO/DECISÃO
Na comarca de Joinville, o Estado de Santa Catarina ajuizou execução fiscal em face de Francisney Bessa Campelo ME mediante apresentação das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) ns. 16011044108 e 17018607050, ambas emitidas em 9-3-2018, referentes ao ICMS declarado pelo próprio contribuinte, mas não recolhido, total ou parcialmente, com vistas à satisfação de crédito no valor total de R$ 42.752,76 (quarenta e dois mil e setecentos e cinquenta e dois reais e setenta e seis centavos).
O devedor foi citado (Ev. 15 - 1G), mas deixou escoar in albis o prazo para efetuar o pagamento ou garantir a execução, e as tentativas de constrição patrimonial restaram infrutíferas (Ev. 28-29 e 46 - 1G).
O feito foi redistribuído ao juízo da Vara da Execução Fiscal Estadual da comarca da Capital (Ev. 23 - 1G).
O credor pugnou pela negativação do devedor no Serasajud (Ev. 50 - 1G), o que foi determinado (Ev. 52 - 1G).
Seguiu-se renovação do pedido de penhora de valores via Sisbajud (Ev. 57 - 1G), mas sem que o pleito fosse apreciado, o magistrado a quo julgou a execução fiscal extinta, "por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput ) e do Tema 1.184 do STF" (Ev. 60 - 1G).
Irresignado, o ente público interpôs recurso de apelação a fim de anular a sentença e retomar o regular processamento do feito executivo, pois existente interesse de agir, eis que não se trata de execução fiscal de valor antieconômico.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Santa Catarina · Apelação Cível · Processo nº 0900925-81.2018.8.24.0038 · Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Público · julgado em 10/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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