Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 09005803620178240011
Processo nº 0900580-36.2017.8.24.0011
Vara Criminal da Comarca de Brusque
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2575469/SC (2024/0060859-7)
RELATOR : MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
MARCELO ALAN GONÇALVES - SC022365
INTERESSADO : JONES BOSIO
INTERESSADO : ANTONIO DA SILVA
PAULO CESAR SCHMITT - SC025638
LUIZ GUILHERME ZANELLA CASTELAN - SC052382
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 2.160-2.161): PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARESP NÃO CONHECIDO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RESP. DISPOSITIVO ÚNICO. IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial, anteriormente interposto, com base no enunciado da Súmula 182 desta Corte. II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir: 1. De acordo com a jurisprudência, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.785.474/SC, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/5/2021). 2. Além disso, "a complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial em decorrência da inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa" (STJ, AgRg no AREsp 1.393.027/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/9/2019). 3. O agravo em recurso especial tem por finalidade atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de admissibilidade do recurso especial, sob pena de não satisfazer ao enunciado da Súmula 182 desta Corte. 4.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Santa Catarina · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0900580-36.2017.8.24.0011 · Vara Criminal da Comarca de Brusque · julgado em 21/08/2017. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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