TJSCProcedenteJulgamento: 14/05/2018

Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos nº 09003780420188240018

Processo nº 0900378-04.2018.8.24.0018

2ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó

Assuntos (classificação CNJ)

Crimes de Responsabilidade · Peculato mediante erro de outrem

Inteiro teor — prévia

AREsp 2627263/SC (2024/0158564-1)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

MARCO AURÉLIO BARBIERI - SC013475

IRIO GROLLI - SC016124

GABRIEL MOURÃO KAZAPI - SC023023

CORRÉU : MARLENE APARECIDA MUNIZ DE ANDRADE

CORRÉU : PAULO UTZIG

INTERESSADO : ALCEU MAZZIONI

REPRESENTADO POR : AMELIA TONON MAZZIONI

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por FABIANO DA LUZ e CRISTIANA SUTIL PRITSCH DA LUZ contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: Consta dos autos que os agravantes foram denunciados pelo Ministério Público por condutas tipificadas inicialmente no art. 312 c/c art. 29 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 10/10/2018, e em 06/10/2022 sobreveio sentença, mantida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que os condenou: Fabiano da Luz a 2 (dois) anos de reclusão em regime aberto pela prática do delito tipificado no art. 1° do Decreto-Lei n. 201/1967, e Cristiana Sutil Pritsch da Luz a 2 (dois) anos de reclusão em regime aberto pela prática do ilícito descrito no art. 1° do Decreto-Lei n. 201/1967 c/c o art. 29 do Código Penal. Os agravantes foram processados por terem integrado uma "missão oficial" ao continente europeu em 2014, a pretexto de um intercâmbio tecnológico. A comitiva permaneceu na Europa (Portugal, Espanha, Itália e Alemanha) entre os dias 16/05/2014 e 30/05/2014 (15 dias). Segundo o Tribunal de origem, o viés tecnológico da "missão oficial" acabou "manchado pelo caráter predominantemente turístico/recreativo que veio a ter". (e-STJ Fl. 2565) Inconformados com o acórdão que manteve a condenação, os réus interpuseram recurso especial alegando violação ao art. 18, I, do Código Penal. Sustentam, em síntese, que houve atipicidade da conduta por ausência do elemento subjetivo do tipo (dolo). Argumentam que a condenação baseou-se exclusivamente na condição funcional de Fabiano da Luz (prefeito), o que configuraria responsabilidade penal objetiva, vedada no direito brasileiro.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Santa Catarina · Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos · Processo nº 0900378-04.2018.8.24.0018 · 2ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó · julgado em 14/05/2018. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Crimes de Responsabilidade

50% procedente3% parcialmente procedente47% improcedente

Calculado de 34 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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