Recurso Especial nº 10000653220188260459
Processo nº 1000065-32.2018.8.26.0459
GABINETE DO MINISTRO RIBEIRO DANTAS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2198077/SP (2025/0053504-8)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
GUSTAVO DOS SANTOS GASPAROTO - SP354076
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOAO BATISTA DE ANDRADE, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 497-511):
"APELAÇÃO CRIMINAL Crime de Responsabilidade (Artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/67) Recurso Defesa NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA. INADMISSIBILIDADE. Mérito: Absolvição INADMISSIBILIDADE Autoria e materialidade devidamente evidenciadas. Elemento subjetivo do tipo “dolo” comprovado. Pena mantida. Regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no mínimo legal. Preliminar afastada e recurso parcialmente provido." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 554-560 e 714-720). Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 2º, 65, 68 e 71 do CP. Aduz, em síntese, a atipicidade dos fatos em razão da vigência da Lei nº 13.022/2014 com aplicação retroativa da norma mais benigna, inevitável consequência a afastar ilicitude sobre o uso da Guarda Municipal no período 2010-2013. Sustenta, ainda, afronta à correta valoração probatória nos autos. Alega, outrossim, a desconsideração da atenuante da confissão, com pedido de redução da pena mesmo aquém do mínimo legal; impugna-se, por fim, a aplicação do art. 71 do CP mediante reconhecimento de continuidade delitiva por 69 eventos, quando, conforme a defesa, existiu apenas uma ordem de início e outra de término do serviço. Com contrarrazões (fls. 782-790), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 801-803). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 832-837) . É o relatório. Decido. No mérito, a insurgência é improcedente. Quanto à atipicidade da conduta, ao julgar o recurso da defesa, o Tribunal assim se manifestou em relação ao pedido de absolvição (fls.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 1000065-32.2018.8.26.0459 · GABINETE DO MINISTRO RIBEIRO DANTAS · julgado em 18/02/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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