STJImprocedenteJulgamento: 26/08/2024

Recurso Especial nº 08001873220174058203

Processo nº 0800187-32.2017.4.05.8203

GABINETE DO MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

Assuntos (classificação CNJ)

Crimes de Responsabilidade · Aplicação da Pena

Inteiro teor — prévia

REsp 2166997/PB (2024/0320401-6)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

ALESSANDRO CHRISTIAN DA COSTA SILVA - PE021007

ROBERTO JORDÃO DE OLIVEIRA - PB013230

IARLEY JOSE DUTRA MAIA - PB019990

PAMELLA COELHO LUSTOSA E SILVA - PE062140

GIOVANNA SARAIVA MUNIZ - PB031609

CORRÉU : ALEXANDRE AURELIANO OLIVEIRA FARIAS

CORRÉU : JOSE MAVIAEL ELDER FERNANDES DE SOUSA

CORRÉU : FELICIO KELMO ALMEIDA QUEIROZ

CORRÉU : JOSELENE ARAUJO DO NASCIMENTO COSTA

CORRÉU : JEFFERSON ROBERTO DO NASCIMENTO PINTO DA SILVA

CORRÉU : ALCIONE MARIA ALMEIDA ARAUJO DA SILVA

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por FERNANDO MARCOS DE QUEIROZ com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso nas sanções do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67, à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão. A defesa interpôs recurso de apelação ao Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao apelo, para reduzir a pena para 3 anos e 6 meses de reclusão, com a substituição das referidas penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos, recebendo o acórdão a seguinte ementa (fls. 3254-3266):

"PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. CONDENAÇÃO DE E MUNICIPAIS. DESVIO DE VERBASPREFEITO TESOUREIRO PÚBLICAS EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO. ADEQUAÇÃOEMENDATIO LIBELLI. TÍPICA DAS CONDUTAS DELITUOSAS. ART. 1º DO DECRETO-LEI N.º 201/67. DISTINÇÃO ENTRE OS INCISOS I E III. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. DOSIMETRIA REVISÃO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Trata-se de apelações criminais interpostas por Fernando Marcos de Queiroz e Silvio de Araújo Viana contra sentença proferida pela 11ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba - Subseção de Monteiro (id. 4930941), que, nos autos do processo em epígrafe, julgou procedente em parte a pretensão criminal, condenando os réus/apelantes, pelo cometimento do delito tipificado no art.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0800187-32.2017.4.05.8203 · GABINETE DO MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK · julgado em 26/08/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Crimes de Responsabilidade

50% procedente3% parcialmente procedente47% improcedente

Calculado de 34 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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