Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 09001022520158240067
Processo nº 0900102-25.2015.8.24.0067
Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Oeste
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
AREsp 2485710/SC (2023/0376288-1)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA - DF006575
EDUARDO DA SILVA - SC060215
EMANUELA POLETINI - SC066126
HEITOR FABIANO DE OLIVEIRA SOUZA - SC070677
ODEL MIKAEL JEAN ANTUN - SP172515
LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO - SP206352
PAULA MOREIRA INDALECIO - SP195105
LUIZA BRAGA CORDEIRO DE MIRANDA - DF056646
ANA MARIA GARCIA - SC048474
JANAINA FERREIRA - SP440412
SOFIA DE TOLEDO RODOVALHO PODVAL - SP499701
CORRÉU : MARILEI PAULA LICKS
CORRÉU : NELSON FOSS DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO LUIZ ALBERTO contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pela 2ª Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. A decisão de inadmissibilidade da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de origem assentou que “não há mais espaço nesta etapa processual em discutir matérias exaustivamente analisadas […]” e que “o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir”, aplicando a Súmula n. 83, STJ . Quanto à abolitio criminis, consignou a orientação desta Corte Superior pela continuidade normativo-típica, também com incidência da Súmula n. 83, STJ. No tocante ao erro de proibição e ao dolo específico, entendeu que a alteração do entendimento demandaria reexame probatório, aplicando a Súmula n. 7, STJ (fls. 4044-4045). Por fim, sobre a continuidade delitiva, destacou as premissas fáticas do acórdão recorrido (lapso superior a 30 dias e desígnios autônomos), concluindo pela incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 4045-4046). Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional por violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, abolitio criminis quanto ao parágrafo único do artigo 89 da Lei n.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Santa Catarina · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0900102-25.2015.8.24.0067 · Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Oeste · julgado em 19/10/2015. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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