Procedimento Comum Cível nº 03025537720158240033
Processo nº 0302553-77.2015.8.24.0033
Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Procedimento Comum Cível Nº 0302553-77.2015.8.24.0033/SC
ADVOGADO(A) : EMERSON HAENDCHEN VIDAL (OAB SC024697)
SENTENÇA
Ante o exposto, RESOLVO o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil1, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais da presente Ação de Obrigação de Fazer proposta por ESTADO DE SANTA CATARINA em face de ALOISIO COELHO, para, em consequência: I - CONDENAR a parte Ré na obrigação de fazer consistente em regularizar o acesso do seu imóvel à Rodovia Jorge Lacerda (SC?412), perante a SIE/SC, mediante instauração e conclusão do procedimento administrativo próprio e execução das adequações eventualmente exigidas. II - DETERMINAR que a parte Ré, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, dê início ao procedimento de regularização, mediante o protocolo do pedido com o respectivo projeto técnico, devendo COMPROVAR nos autos, no mesmo prazo, o protocolo e o número do processo administrativo correspondente. III - DETERMINAR que, uma vez formalmente cientificada a parte Ré das exigências técnicas impostas pela SIE/SC no procedimento administrativo, tenha o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado dessa ciência, para executar e concluir as adequações necessárias, devendo COMPROVAR nos autos a conclusão (ou, se o caso, a etapa final exigida pela SIE/SC para aprovação), no mesmo prazo. Para fins deste comando, considera-se como ?ciência? das exigências a notificação formal expedida pela SIE/SC no procedimento administrativo correspondente, inclusive por meio eletrônico. IV - FIXAR multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a incidir: (a) pelo descumprimento do prazo do item II (protocolo e comprovação nos autos); e/ou (b) pelo descumprimento do prazo do item III (execução/conclusão e comprovação nos autos), sem prejuízo de majoração, redução ou outras medidas coercitivas (art. 537, CPC), se necessário para assegurar a efetividade do comando.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Santa Catarina · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0302553-77.2015.8.24.0033 · Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí · julgado em 19/03/2015. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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