Recurso Especial nº 50467167520154047000
Processo nº 5046716-75.2015.4.04.7000
GABINETE DO MINISTRO SÃRGIO LUIZ KUKINA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 1876050/PR (2019/0164322-0)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
JOSIMERY MATOS PAIXÃO - PR073495
JOSIMERY MATOS PAIXÃO - PR073495
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação das Instituições Federais de Ensino Superior no Estado do Paraná - SINDITEST/PR, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 452):
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO. MOVIMENTO GREVISTA. OCUPAÇÃO DO RESTAURANTE UNIVERSITÁRIO CENTRAL DA UFPR. 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que é válida a citação recebida no endereço onde se situa a pessoa jurídica, especialmente quando aquele que a recebe não opõe qualquer ressalva quanto a eventual ausência de poderes para tanto. 2. Os grevistas, com a deflagração do movimento paredista, passaram a exercer a posse sobre o imóvel, não permitindo que as atividades normalmente ali executadas prosseguissem, caracterizando, portanto, o esbulho. 3. Ainda que assista aos servidores públicos o direito de greve, há de se lembrar que a razão última da existência de ditos agentes é servir ao interesse público, razão esta que não pode ser olvidada ainda que em curso movimento paredista. 4. Mesmo que o serviço não tenha sido prestado em decorrência do movimento grevista, não pode o réu ser condenado ao pagamento de despesas ordinárias, que não configuram "prejuízo" para a instituição, mas, sim, custos - com os quais arca igualmente, por exemplo, em períodos de férias.
Inconformada, a parte recorrente aponta violação aos arts. 75, VIII, 554, 555, 556, 557, 558, 559, 560, 561, 562, 564, 565 e 1.009, § 1º, do CPC, 9º e 37, VII, da CF, e 10, 11 e 13 da Lei n. 7.783/89. Para tanto, sustenta que sua citação na pessoa da anterior presidente da entidade sindical não seria válida, assim como o posterior ato citatório recebido pelo terceiro suplente da diretoria, que não detém poderes estatutários para tal fim. Acrescenta, ainda, que "não se realizou a citação válida de qualquer dos réus do processo, o que evidencia nulidade absoluta dos atos processuais praticados neste feito" (fl.
Prévia pública (~31% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5046716-75.2015.4.04.7000 · GABINETE DO MINISTRO SÃRGIO LUIZ KUKINA · julgado em 06/06/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.