Apelação Cível nº 00505291720108240038
Processo nº 0050529-17.2010.8.24.0038
Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Público
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EAREsp 1524622/SC (2019/0174031-1)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
TATIANE VAZ DA SILVA HONORATO LUIZ - SC049983
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos contra acórdão da SEGUNDA TURMA, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, assim ementado (fls. 364/365): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE CONTRATO DE CONCESSÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E DO CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. I – Na origem trata-se de ação proposta por Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda. contra o Município de Joinville pleiteando, em suma, restauração do equilíbrio econômico-financeiro de contrato de concessão de serviço público firmado entre as partes, cujo objeto consiste na prestação de serviços de limpeza urbana no Município demandando, baseando o pedido no fato de que o pacto previa que sua remuneração seria oriunda da tarifa de limpeza urbana que, no ano de 2005, foi inferior ao valor global dos serviços prestados e dos investimentos realizados, motivo pelo qual faria jus ao reequilíbrio contratual. II – A ação foi julgada improcedente em primeira instância, decisão integralmente mantida pelo Tribunal a quo. III – Às alegações de violação dos arts. 5°, 10, 355 e 369, do CPC/2015, relativamente às suposta violação do princípio da cooperação, e do cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide e da negativa de realização de perícia técnica contábil, incidem os óbices constantes das Súmulas n. 282 e 356/STF, uma vez que o acórdão recorrido não analisou o conteúdo dos referidos dispositivos. IV - Ademais, a parte sequer opôs embargos de declaração na origem para tentar o prequestionamento da legislação.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Santa Catarina · Apelação Cível · Processo nº 0050529-17.2010.8.24.0038 · Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Público · julgado em 20/01/2016. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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