Recurso Especial nº 08051635920204058500
Processo nº 0805163-59.2020.4.05.8500
GABINETE DO MINISTRO PAULO SÃRGIO DOMINGUES
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2182854/SE (2024/0377714-0)
RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
LUCAS DE MORAES CASSIANO SANT´ANNA - SP234707
JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA SANCHES - SP210077
JANAYNA MAGALHÃES ASSUNÇÃO DE MENDONÇA - PE000801
MARIA ANDRADE DE GODOY PEIXOTO - PE024597
RAQUEL DE OLIVEIRA SOUSA - SE004572
BRUNO JOSE SILVESTRE DE BARROS - RJ148373
GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
LUCAS DE MORAES CASSIANO SANT´ANNA - SP234707
JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA SANCHES - SP210077
JANAYNA MAGALHÃES ASSUNÇÃO DE MENDONÇA - PE000801
MARIA ANDRADE DE GODOY PEIXOTO - PE024597
RAQUEL DE OLIVEIRA SOUSA - SE004572
BRUNO JOSE SILVESTRE DE BARROS - RJ148373
MARIA ANDRADE DE GODOY PEIXOTO - PE024597
DECISÃO
Trata-se de recursos especiais que se insurgem contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 2.437/2.445): PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. PETROBRAS. ALIENAÇÃO DO POLO CARMOPOLIS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO. ADI Nº 5624. DESNECESSIDADE DE SUBSUNÇÃO ÀS REGRAS DA LEI Nº 8.666/1993. PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA. FAIRNESS OPINION. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. 1. Apelam o BANCO J. P. MORGAN S.A. [...] 2. É de ser rejeitada preliminar de cerceamento de direito de defesa, levantada pelos autores, uma vez que, como restou consignado na sentença, a análise da contenda se restringiu ao procedimento adotado pela Petrobras, não se imiscuindo em decisões empresariais, referentes à venda ou ao objeto da venda, permitindo o julgamento antecipado da lide. Demais disso, ao juiz é dado não produzir provas que entenda ser inúteis e desnecessárias para o deslinde da controvérsia; [...] 4. Precedente desta Eg. Corte: PJE 0805662-48.2017.4.05.8500, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal Rafael Chalegre do Rêgo Barros, julgado em 11/05/2023; 5. Apelações improvidas.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.633/2.635). Não se conheceu dos segundos embargos de declaração, opostos por Vando Santana Gomes e outros (fls. 2.798/2.800). Nas razões de seu recurso especial às fls.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0805163-59.2020.4.05.8500 · GABINETE DO MINISTRO PAULO SÃRGIO DOMINGUES · julgado em 04/10/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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