TJRSImprocedenteJulgamento: 10/04/2026

Apelação Cível nº 52610250920258210001

Processo nº 5261025-09.2025.8.21.0001

Gab. Des. Eduardo Kraemer

Assuntos (classificação CNJ)

Indenização por Dano Moral · Práticas Abusivas · Proteção de Dados Pessoais

Inteiro teor — prévia

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5261025-09.2025.8.21.0001/RS

ADVOGADO(A) : LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547)

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

1. Gratuidade de Justiça

Os documentos juntadas com a inicial comprovam a hipossuficiência econômica da parte autora.

Assim, DEFIRO a gratuidade de justiça.

2. Audiência de Conciliação

Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação — Art. 139, VI, do CPC.

3. Citação

Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a demanda.

Eventual interesse na realização da audiência de conciliação deverá ser indicado na contestação.

Inerte a parte ré, será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial.

Fica autorizada a citação eletrônica nos contatos eletrônicos indicados, desde que observadas as recomendações contidas no art. 20 do Ato n.º 75/2021 da CGJ/RS.

4. Prosseguimento

Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica e, após, conclua-se para despacho.

Ocorrida a revelia, intime-se a parte autora para dizer se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado e, após:

a) havendo requerimento de provas, conclua-se para despacho;

b) inerte ou requerido o julgamento antecipado, conclua-se para sentença.

Em intimações atinentes ao impulsionamento do feito, não havendo manifestação do procurador constituído, fica desde já autorizada a intimação pessoal do autor/exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento.

Cumpra-se.

Intime-se.

***Nomear corretamente as petições, contribui muito para a celeridade processual.***

Os documentos nomeados genericamente como

Prévia pública (~83% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · Apelação Cível · Processo nº 5261025-09.2025.8.21.0001 · Gab. Des. Eduardo Kraemer · julgado em 10/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Indenização por Dano Moral

49% procedente1% parcialmente procedente49% improcedente

Calculado de 166.768 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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  • TRT11Agravo de PetiçãoProcedente
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    Multa Convencional · FGTS · Cesta Básica · Rescisão Indireta · Aviso Prévio · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 477 da CLT · Saldo de Salário · Indenização por Dano Moral

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    Gabinete do Desembargador Jose Dantas de Goes

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