Apelação Cível nº 50130184620258210008
Processo nº 5013018-46.2025.8.21.0008
Gab. Desa. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013018-46.2025.8.21.0008/RS
ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)
ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ VOLNEI DA SILVA NEVES em face de BANCO AGIBANK S.A., para: a) Revisar o contrato nº 6779, limitando a taxa de juros remuneratórios a 40,21% ao ano e 2,86% ao mês, conforme a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a respectiva operação na data da contratação; b) Declarar a descaracterização da mora e, por conseguinte, afastar a incidência dos encargos moratórios (juros de mora e multa); e c) Determinar a compensação dos valores efetivamente devidos com o montante pago a maior, se isto se verificar quando das respectivas apurações, com a repetição de indébito, de forma simples, devendo incidir sobre o eventual crédito apurado correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso, até o dia imediatamente anterior à citação, quando passam a incidir os juros de mora. A partir da citação, deverá ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC, que contém juros e correção monetária embutidos.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · Apelação Cível · Processo nº 5013018-46.2025.8.21.0008 · Gab. Desa. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos · julgado em 20/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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