Apelação Cível nº 50054115520258210016
Processo nº 5005411-55.2025.8.21.0016
1ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Apelação Cível Nº 5005411-55.2025.8.21.0016/RS
TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER
AUTOR)
ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)
ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que a autora não atendeu à determinação de juntar procuração específica para a ação revisional, com indicação do objeto, do número do contrato e do nome do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a validade da procuração apresentada pela parte autora na emenda à inicial; (ii) a validade da assinatura eletrônica aposta no instrumento de mandato.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CPC, em seu art. 105, estabelece os requisitos da procuração geral para o foro, que habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo os que exigem poderes especiais previstos em lei; a exigência de procuração específica além dessas hipóteses configura excesso de formalismo e viola os princípios da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça. 2.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · Apelação Cível · Processo nº 5005411-55.2025.8.21.0016 · 1ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível · julgado em 11/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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