Apelação Cível nº 50018053020268210001
Processo nº 5001805-30.2026.8.21.0001
2ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Apelação Cível Nº 5001805-30.2026.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA
AUTOR)
ADVOGADO(A) : MARINA DEON (OAB RS135490)
ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004)
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REVISÃO CONTRATUAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, mantendo as estipulações pactuadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste na alegada abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, conforme a Súmula 596 do STF e a Súmula 382 do STJ.
A revisão das taxas de juros é admitida em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o art. 51, § 1º, do CDC.
No caso, a taxa de juros contratada supera significativamente a taxa média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor.
A instituição financeira não justificou a adoção de encargos tão elevados, não demonstrando critérios de análise de risco que justificassem a taxa contratada.
A descaracterização da mora é reconhecida quando constatada a abusividade de encargos essenciais no período de normalidade, conforme a Súmula 380 do STJ e o Tema 972/STJ.
A compensação dos valores pagos a maior deve ocorrer em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, conforme o art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · Apelação Cível · Processo nº 5001805-30.2026.8.21.0001 · 2ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível · julgado em 29/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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